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Projeto de Lei - (24092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a utilização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recintos coletivos, públicos ou privados e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e os narguilés eletrônicos, bem como o narguilé tradicional e os demais produtos derivados ou não do tabaco, que produza fumaça.
Parágrafo Único. Para os fins do exposto no caput, a expressão “ambiente de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, nos hall, nos corredores e demais áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, clubes, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis, inclusive aqueles que estejam transportando crianças e gestantes.
Art. 2º. Esta lei não se aplica:
I – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
II - às vias públicas;
III - às residências, desde que o usuário certifique-se que a fumaça por ele produzida, não penetre a residência dos vizinhos;
IV - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Art. 3°. Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Art. 4°. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede de internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, sendo este constituído como prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 5º. Os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas:
I - multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação;
II - multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação;
III - multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação;
IV - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.
Art. 6°. O Poder Executivo definirá em regulamentação, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da redução do número de usuários de cigarros industrializados, a indústria do tabaco vem investindo na comercialização de novos produtos, como os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e narguilé eletrônico, e também em dar grande visibilidade a produtos mais tradicionais, como o narguilé.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, os DEFs não são inócuos, eles possuem muitas substâncias tóxicas além da nicotina. Sendo assim, o cigarro eletrônico pode causar doenças respiratórias como o enfisema pulmonar, doenças cardiovasculares, dermatite e câncer. De acordo com estudos, os níveis de toxicidade podem ser tão prejudiciais quanto os dos cigarros tradicionais, já que combinam substâncias tóxicas com outras que muitas vezes apenas mascaram os efeitos danosos.
Um agravante da situação é que devido à dificuldade de regulação da propagação de DEFs pela internet, muitos jovens têm sido atraídos pelo fato desses produtos serem destacados como novidades tecnológicas, possuidores de diferentes sabores e, ainda, pelos rituais de se fumar o narguilé, por exemplo.
Soma-se a isso o fato de que os cigarros eletrônicos aumentam significativamente o risco de experimentação de cigarros convencionais, além de aumentar a frequência de recaída do tabagismo convencional entre ex-fumantes. Quanto os narguilés, seu uso está associado à diferentes tipos de câncer, dado que numa sessão de uma hora de uso de narguilé pode haver inalação de fumaça equivalente a cem cigarros ou mais e o uso diário pode equivaler a fumar dez cigarros por dia.
Portanto, primando pela proteção à saúde da população brasiliense, esta proposta visa coibir o uso de DEFs, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados e também monitorar a presença e a disseminação desses produtos na sociedade e, ainda, contribuir para identificar lacunas e ameaças na condução de políticas públicas de controle do tabagismo. Com isso, esperamos que a proposta seja bem aceita pela população e alcance resultados positivos como a redução de fumantes no Distrito Federal.
Nós acreditamos que além de estimular as pessoas a abandonarem o vício, a proposta busca coibir o consumo pela limitação dos espaços, tornando os ambientes comuns, lugares mais saudáveis.
E, por derradeiro, mas não menos importante, é fulcral proteger ainda mais o chamado fumantes passivos, pois, é no mínimo inconveniente, a pessoa estar em um ambiente e ser obrigado a ficar exposto a tantas substâncias nocivas à saúde.
Destarte, entendemos que devemos lançar mão de estratégias restritivas de consumo destes produtos, para então alcançarmos a redução de tantos danos por eles causados.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 20:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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